Convocação para Trabalho aos Domingos e Feriados
O SINTECT/CAS possui uma Liminar, que diz que a empresa só poderá fazer a convocação de forma justificada e com 10 dias de antecedência.
A ECT começou a convocar alguns trabalhadores para que trabalhem este feriado 09 de julho (sábado), o SINTECT/CAS segue firme na fiscalização do cumprimento da lei e das decisões judiciais, e vem por meio deste comunicado orientar os trabalhadores que somente poderá ocorrer um Convite para esta data (09/07/2022), lembrando aos trabalhadores que a jornada é de 8 horas, com extra de 100% ou 2 folgas.
segue abaixo a decisão:
A Lei 9093/95 estabelece, em seu art. 2º, que *“São feriados religiosos os dias de guarda, declarados
em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão.”*, e o artigo 70 da CLT determina que *“Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é
vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria.”*
Estas leis foram exatamente o fundamento da antecipação de tutela
concedida na Ação Civil Pública movida pelo SINTECT/CAS, sob o *nº 0011441-10.2021.5.15.0095*,
em pleno vigor, que determina o seguinte:
*“Sendo assim, defiro a medida requerida no item c do rol de pedidos para determinar
que o réu se abstenha de convocar os empregados da base territorial do SINTECT/CAS
ao labor nos domingos e feriados (dias de repouso) sem ofertar outros dois dias de
descanso na semana ( item i);*
– caso seja necessário a convocação para o trabalho extra deverá a ré apresentar a
autorização da autoridade competente, conforme previsto no art. 68 da CLT,
comprovando efetivamente a necessidade imperiosa do serviço, e que, caso tenha esta
autorização, seja compelida a efetivar escalas de revezamento dos trabalhadores,
devidamente publicada com 10 (dez) dias de antecedência, sempre garantindo a
possibilidade o repouso semanal remunerado ( item ii);
– que a ré se abstenha de instaurar qualquer processo administrativo e/ou efetivar
punição aos substituídos em virtude das convocações para labor em dia de
descanso/feriado ( item iii).
No caso de descumprimento da liminar deferida, fixo multa diária de R $500,00 (
quinhentos reais) por empregado prejudicado …”