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ECT CONDENADA EM AÇÃO MOVIDA PELO SINTECT/CAS A RESPEITO DAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19.
No início da pandemia o SINTECT/CAS ajuizou ação coletiva para que a ECT implementasse meios de prevenção e controle da Covid-19. A ação tramita na 4ª Vara do Trabalho de Campinas – nº 0010428-39.2020.5.15.0053 e tem a atuação também do Ministério Público do Trabalho.
Após meses de duras batalhas e intensas audiências, o Sindicato foi conseguindo que a ECT fosse obrigada a fornecer álcool em gel, máscaras, proteção para os guichês das agências, medidas todas que partiram daqui, da nossa base, e que trouxeram aos trabalhadores da base do SINTECT/CAS mais insumos do que a ECT forneceu às demais localidades do país.
A empresa, porém, demorou para implementar as medidas, e só o fez em razão da luta do Sindicato, da atuação do MPT na fiscalização das condições de trabalho, e com a atuação do Judiciário.
Assim, a Juíza Dra. Mariana Cavarra Bortolon Varejão condenou a ECT a manter todas as medidas abaixo elencadas, durante todo tempo que durar a pandemia, e condenou a empresa a pagar R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) de indenização por danos morais coletivos, danos que a ECT cometeu em razão da inércia na tomada de medidas preventivas eficazes.
Segue a transcrição da condenação da empresa na sentença:
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO – SINTECT/CAS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, para condenar a empresa ré nas seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) adotar, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus, todas as medidas protetivas em matéria de meio ambiente do trabalho para minimizar os riscos de contágio de seus trabalhadores e colaboradores, no ambiente laboral, pelo novo coronavírus, conforme determinações das autoridades em matéria de saúde pública; b) abster-se de criar qualquer embaraço para o afastamento em quarentena dos trabalhadores com sintomas de COVID19, ou que estejam em grupo de risco ou que convivam/residam com pessoas do grupo de risco, ou que tenham tido contato comprovado com pessoas suspeitas de contágio pelo COVID-19, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; c) seguir rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais, a respeito da COVID-19, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; d) fornecer, diariamente, aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada das mãos com água, sabão líquido e papel toalha suficiente, ou, na sua impossibilidade, disponibilizar a seus empregados álcool em gel 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, bem como disponibilizar máscaras aos trabalhadores em quantidade suficiente por empregado, adequada ao número de horas trabalhadas, de acordo com as recomendações das autoridades em saúde pública, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; e) fornecer diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas máscaras, em quantidade suficiente por empregado, adequada ao número de horas trabalhadas, e álcool em gel 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, em recipientes individuais dentro dos padrões exigidos pelos órgãos de saúde pública e vigilância sanitária, para serem utilizados durante a execução das atividades externas, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; f) dispensar do trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração e sem embaraço, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo coronavírus, de acordo com atestado médico apresentado à empresa e pelo prazo previsto no atestado, com respectivo encaminhamento ao INSS, se ocaso, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; g) dispensar, do trabalho presencial, sem qualquer prejuízo na remuneração e sem embaraço, aqueles empregados que tiveram contato comprovado com pessoas que foram colocadas em isolamento em razão de suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; h) fornecer lenço de papel, papel toalha, copos descartáveis e lixeiras para os trabalhadores, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; i) promover a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinários, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados de computador, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; j) providenciar meios de controle de aglomerações nos atendimentos presenciais, a fim de manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 metro entre as pessoas, conforme sugerido pela Organização Mundial da Saúde, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus; k) estabelecer horários alternativos para a entrada e saída nos estabelecimentos e intervalo para refeição dos empregados, para evitar aglomerações, conforme legislação pertinente, em relação aos setores de atendimento e operacional, de maneira continuada até o fim da crise de emergência sanitária causada pelo coronavírus. Como multa por descumprimento das determinações judiciais acima, fixo o valor em R$ 5.000,00 diários, por empregado atingido, e por obrigação descumprida, até o limite de R$ 600.000,00, que deverá ser revertida para um dos fundos de assistência à pobreza municipal, criados durante o estado de emergência sanitária do novo coronavírus, a ser definido no momento da execução, se houver. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de 700.000,00 (setecentos mil reais),a ser destinado ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da fundamentação.
Fiquem de olho! Fiscalizem suas unidades de trabalho, e tragam ao sindicato qualquer irregularidade que a empresa não estiver cumprindo dos itens acima em que foi condenada. Como vocês viram, tem multa para o caso de a ECT não cumprir o que foi determinado, então precisamos que vocês reportem as situações que existirem para que cobremos a regularização e o pagamento da multa. A situação da pandemia de COVID-19 é muito séria, a vida e saúde dos trabalhadores e suas famílias é o que mais importa, e nós só sairemos desta se nos mantivermos fortes, todos juntos!